O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, ratificou decisão que resguardou o poder geral de cautela do Tribunal de Contas do Estado do Ceará-TCE-CE (Suspensão de Segurança 5658).
O STF havia suspendido decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) que permitia a continuidade da contratação de escritório de advocacia por Prefeitura Municipal, sob o argumento que o TCE-CE estaria sustando Contratos Administrativos (MS 0633896-74.2022.8.06.0000).
Em julgamento realizado pelo Plenário Virtual do STF, o Colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e manteve a decisão do TCE-CE, que, diante de indícios de irregularidade, determinou à Gestão Municipal, dentre outras medidas, a suspensão de procedimento de Inexigibilidade de Licitação (Resolução 5072/2022).
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso registrou que:
O STF havia suspendido decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) que permitia a continuidade da contratação de escritório de advocacia por Prefeitura Municipal, sob o argumento que o TCE-CE estaria sustando Contratos Administrativos (MS 0633896-74.2022.8.06.0000).
Em julgamento realizado pelo Plenário Virtual do STF, o Colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e manteve a decisão do TCE-CE, que, diante de indícios de irregularidade, determinou à Gestão Municipal, dentre outras medidas, a suspensão de procedimento de Inexigibilidade de Licitação (Resolução 5072/2022).
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso registrou que:
- Diante da competência que lhe é atribuída constitucionalmente, pressupõe-se a outorga ao Tribunal de Contas, também, do poder geral de cautela necessário para garantir a eficácia de suas decisões”.
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