O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-Ceará), Erinaldo Dantas, entregou para o presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Beto Simonetti (foto com Erinaldo Dantas), o ofício 048-AT-24, solicitando a atuação para garantir que somente a OAB possa discutir Honorários Advocatícios.
Para o diretor da OAB-Ceará, o entendimento do STJ diverge da jurisprudência consolidada da própria Corte Superior, a qual é regida pelo Estatuto da OAB, Lei 8.906/94.
A iniciativa surgiu após decisão da 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que se reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública para discutir a legalidade de Honorários Advocatícios “abusivos” em ações contra litigantes hipossuficientes.
Para o diretor da OAB-Ceará, o entendimento do STJ diverge da jurisprudência consolidada da própria Corte Superior, a qual é regida pelo Estatuto da OAB, Lei 8.906/94.
- Os Honorários são absolutamente individualizáveis e determináveis em um processo, não sendo possível seu tratamento como direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos”, explica Erinaldo Dantas.
O presidente da OAB Ceará, reforça,que foi solicitado ao órgão máximo da advocacia do Brasil:
O presidente da OAB Ceará, reforça,que foi solicitado ao órgão máximo da advocacia do Brasil:
- A adoção das providências necessárias e urgentes para coibir a consolidação do entendimento em liça, uma vez que passível de causar extremo risco a toda a advocacia atuante na seara previdenciária”, complementa Erinaldo Dantas.
Também assinando o ofício, o presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-CE, João Ítalo Pompeu, explica que qualquer decisão, seja judicial, seja administrativa, que revogue, reduza ou desconstitua cláusula relativa aos Honorais Contratuais ofende a Constituição Federal.
Também assinando o ofício, o presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-CE, João Ítalo Pompeu, explica que qualquer decisão, seja judicial, seja administrativa, que revogue, reduza ou desconstitua cláusula relativa aos Honorais Contratuais ofende a Constituição Federal.
- Essa questão fica ligada especificamente ao art. 133, bem como a Lei 8.906/94. Cabe ressaltar que a Lei Nacional 14.365/2022, que atualizou o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), assegura a competência exclusiva da OAB para fiscalizar o efetivo exercício profissional e o recebimento de Honorários pelos advogados”, ressalta João Ítalo Pompeu.
Entenda o caso: O processo em questão trata de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Rondônia para discutir a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o valor dos Honorários Advocatícios para fins de ajuizamento de ações previdenciárias, imiscuindo-se o MP no ajuste entabulado entre o advogado e seu cliente.
Na ação, advogados recorreram de decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, que deu provimento a ação civil pública ajuizada pelo MP/RO que requeria a nulidade de cláusulas de serviços advocatícios, além de restituição de valores pagos indevidamente, sob o argumento de que os autores do recurso na condição de advogados, estavam realizando a cobrança de Honorários de forma exorbitante em relação às demandas previdenciárias na qual eram contratados para patrocinarem.
Entenda o caso: O processo em questão trata de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Rondônia para discutir a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o valor dos Honorários Advocatícios para fins de ajuizamento de ações previdenciárias, imiscuindo-se o MP no ajuste entabulado entre o advogado e seu cliente.
Na ação, advogados recorreram de decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia, que deu provimento a ação civil pública ajuizada pelo MP/RO que requeria a nulidade de cláusulas de serviços advocatícios, além de restituição de valores pagos indevidamente, sob o argumento de que os autores do recurso na condição de advogados, estavam realizando a cobrança de Honorários de forma exorbitante em relação às demandas previdenciárias na qual eram contratados para patrocinarem.
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