O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol deferiu na tarde desta sexta-feira (23/2/2024), a liminar solicitada pela Procuradoria em Medida Inominada, em decorrência do ataque ao ônibus de Delegação do Fortaleza Esporte Clube, na madrugada desta quinta-feira (22/2/2024), em São Lourenço da Mata-Pernambuco.
Destacando a Segurança Desportiva, José Perdiz determinou, que os futuros jogos do Sport Recife-PE, em competições nacionais sejam realizados com os portões fechados e, na condição de visitante, o clube perca a carga de ingressos. A decisão ficará em vigor até o julgamento em primeira instância de futura denúncia a ser oferecida pela Procuradoria.
Confira o despacho do presidente do STJD:
- Em referência a MEDIDA INOMINADA ACAUTELATÓRIA interposta pela PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO FUTEBOL em face do SPORT CLUB RECIFE, com fundamento nos artigos nº 119, 211, 213 e 283 do CBJD; art. 2º., XI da Lei 9.615/1998; artigos. 2º., XVI, 146, 149 e 158 da Lei 14.597/2023, para preservação da ordem esportiva, espírito esportivo, Segurança Desportiva, proporcionalidade e razoabilidade DEFIRO o pedido da procuradoria de forma a: (a) determinar que os futuros jogos (Competições realizadas e promovidas pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF) a serem realizados pelo Sport Clube do Recife se deem na forma de PORTÕES FECHADOS até que seja julgada pela Comissão Disciplinar competente a futura denúncia a ser proposta pela Procuradoria de Justiça Desportiva, observado o máximo legal de partidas a que se refere o §1º. do art. 213 do CBJD.
A referida decisão se pauta no terrível acontecimentos envolvendo o ataque ao ônibus do Fortaleza Esporte Clube, em que na data de 21.02.2024 – o qual após o jogo da rodada no 04, da fase de grupos, pela Copa Nordeste (masculino), na saída do Estádio Governador Carlos Wilson Campos (“Arena Pernambuco”), em São Lourenço da Mata/PE, entre as equipes do Sport Recife/PE e Fortaleza/CE – o ônibus que transportava os atletas do Fortaleza foi apedrejado por torcedores do Sport Recife, além de uma bomba lançada contra a lateral do veículo.
Referido ato criminoso, demonstrou a falta de segurança, e o descumprimento por parte do Sport Club Recife (Clube Mandante) de princípios basilares do Esporte Brasileiro, como por exemplo o princípio da Segurança previsto pelo artigo 2º, inciso XVI da Nova Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597 de 2023).
Ademais, o inciso I do art. 149 da Lei 14.597/2023 é claro em estabelecer que a segurança do evento desportivo deve-se dar de forma plena tanto dentro quanto fora dos Estádios, vejamos:
Artigo 149. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade pela segurança do espectador em evento esportivo será da organização esportiva diretamente responsável pela realização do evento esportivo e de seus dirigentes, que deverão:
I - solicitar ao poder público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos espectadores dentro e fora dos estádios e dos demais locais de realização de eventos esportivos;
Desta forma, o SPORT CLUB RECIFE deveria providenciar a segurança e integridade de todos os envolvidos, principalmente durante o trajeto de ida e saída da praça desportiva.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido da Procuradoria para determinar que o Sport Club Recife jogue em todas as competições organizadas pela CBF como Copa do Nordeste e Copa do Brasil (em todas as categorias) com portões fechados, sem torcida quando for mandante e na condição de visitante também ficará sem o direito a ingressos para seus torcedores até que o STJD julgue a denúncia por uma de suas Comissões Disciplinares. Defiro o pedido de terceiro interessado protocolado pela Federação Cearense de Futebol. Abra-se vista ao Sport Club do Recife e à Federação Cearense para querendo, se manifestar no prazo legal”, determinou José Perdiz. Lei 14.597/2023 (nova Lei Geral do Desporto)
Confira o despacho do presidente do STJD:
- Em referência a MEDIDA INOMINADA ACAUTELATÓRIA interposta pela PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO FUTEBOL em face do SPORT CLUB RECIFE, com fundamento nos artigos nº 119, 211, 213 e 283 do CBJD; art. 2º., XI da Lei 9.615/1998; artigos. 2º., XVI, 146, 149 e 158 da Lei 14.597/2023, para preservação da ordem esportiva, espírito esportivo, Segurança Desportiva, proporcionalidade e razoabilidade DEFIRO o pedido da procuradoria de forma a: (a) determinar que os futuros jogos (Competições realizadas e promovidas pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF) a serem realizados pelo Sport Clube do Recife se deem na forma de PORTÕES FECHADOS até que seja julgada pela Comissão Disciplinar competente a futura denúncia a ser proposta pela Procuradoria de Justiça Desportiva, observado o máximo legal de partidas a que se refere o §1º. do art. 213 do CBJD.
A referida decisão se pauta no terrível acontecimentos envolvendo o ataque ao ônibus do Fortaleza Esporte Clube, em que na data de 21.02.2024 – o qual após o jogo da rodada no 04, da fase de grupos, pela Copa Nordeste (masculino), na saída do Estádio Governador Carlos Wilson Campos (“Arena Pernambuco”), em São Lourenço da Mata/PE, entre as equipes do Sport Recife/PE e Fortaleza/CE – o ônibus que transportava os atletas do Fortaleza foi apedrejado por torcedores do Sport Recife, além de uma bomba lançada contra a lateral do veículo.
Referido ato criminoso, demonstrou a falta de segurança, e o descumprimento por parte do Sport Club Recife (Clube Mandante) de princípios basilares do Esporte Brasileiro, como por exemplo o princípio da Segurança previsto pelo artigo 2º, inciso XVI da Nova Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597 de 2023).
Ademais, o inciso I do art. 149 da Lei 14.597/2023 é claro em estabelecer que a segurança do evento desportivo deve-se dar de forma plena tanto dentro quanto fora dos Estádios, vejamos:
Artigo 149. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade pela segurança do espectador em evento esportivo será da organização esportiva diretamente responsável pela realização do evento esportivo e de seus dirigentes, que deverão:
I - solicitar ao poder público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos espectadores dentro e fora dos estádios e dos demais locais de realização de eventos esportivos;
Desta forma, o SPORT CLUB RECIFE deveria providenciar a segurança e integridade de todos os envolvidos, principalmente durante o trajeto de ida e saída da praça desportiva.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido da Procuradoria para determinar que o Sport Club Recife jogue em todas as competições organizadas pela CBF como Copa do Nordeste e Copa do Brasil (em todas as categorias) com portões fechados, sem torcida quando for mandante e na condição de visitante também ficará sem o direito a ingressos para seus torcedores até que o STJD julgue a denúncia por uma de suas Comissões Disciplinares. Defiro o pedido de terceiro interessado protocolado pela Federação Cearense de Futebol. Abra-se vista ao Sport Club do Recife e à Federação Cearense para querendo, se manifestar no prazo legal”, determinou José Perdiz. Lei 14.597/2023 (nova Lei Geral do Desporto)
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