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Termina Emergência de Covid-19 no Estado do Ceará

Após três anos do início da Pandemia da Covid-19, o Ceará encerra a situação de emergência. A decisão foi publicada na edição desta quarta-feira (7 de junho de 2023) do Diário Oficial do Estado. 

Assinada pelo governador Elmano de Freitas, a determinação considerou os dados positivos da doença apurados nas últimas semanas, os quais, segundo os especialistas, não mais justificam a manutenção da situação de emergência decorrente da pandemia, bem como a obrigatoriedade do uso de máscaras prevista nos decretos anteriores. O uso do equipamento de proteção permanece recomendado para os pacientes sintomáticos, idosos ou com comorbidades que acessem equipamentos de saúde.


A emergência provocada pela pandemia de Covid-19 começou oficialmente, no Ceará, no dia 16 de março de 2020. Até esta quinta-feira, o estado registrou 1.147.592 casos da doença, sendo que 28.191 vieram a óbito, segundo boletim do IntegraSus.  

Leia o decreto na íntegra:

CESSA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECORRENTE DA COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no Estado do Ceará, este constituído por técnicos especialistas, por autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO os dados positivos da Covid-19 apurados nas últimas semanas, os quais, segundo os especialistas, não mais justificam a manutenção da situação de emergência decorrente da pandemia, bem como a obrigatoriedade do uso de máscaras prevista nos decretos anteriores;

DECRETA:

Art. 1° Fica cessada, para os efeitos legais, a situação de emergência declarada no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020.

Art. 2° Deixa de ser obrigatório o uso da máscara em equipamentos de saúde.

Parágrafo único. Permanece a recomendação do uso de máscara para pacientes sintomáticos, idosos ou com comorbidades que acessem equipamentos de saúde.

Art. 3° A Sesa e os órgãos municipais competentes se encarregarão do monitoramento dos dados epidemiológicos e assistenciais, para avaliação e permanente acompanhamento da Covid-19.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 07 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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