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TCE-CE responde a consultas sobre Contabilização de Despesas e Duodécimo




O Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), durante a sessão virtual do Pleno de 12 a 16 de cdezembro de 2022, conheceu dois processos de consulta, respondendo às questões enviadas pelos representantes da Câmara Municipal de Horizonte e da Prefeitura de Barbalha.

O Processo 30041/2022-5 diz respeito a consulta realizada pela Câmara Municipal de Horizonte. O Colegiado respondeu no sentido de que não é possível que o orçamento de uma Câmara Municipal seja suplementado em face da existência de saldo financeiro relativo a exercício anterior, devendo este ser restituído ao caixa único do Tesouro do respectivo ente federativo ou ter seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte, nos termos do que dispõe o Artigo 168, Parágrafo 2º, da Constituição Federal. A decisão unânime acompanhou o Ministério Público Especial junto ao TCE-CE e o relator, conselheiro substituto Itacir Todero.

O processo de consulta 11832/2022-7, de relatoria do conselheiro substituto Manassés Pedrosa, foi realizada pela Prefeitura de Barbalha, envolvendo procedimento de contabilização de despesas com fornecimento de refeições e bebidas, considerando o que dispõe a Lei Complementar 116/2003 (Lei do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS) e a classificação de fornecimento de alimentação e bebidas pela Portaria STN 448/2002.

O Pleno acompanhou por unanimidade o entendimento da relatoria, respondendo ao ente municipal que o empenho relativo ao fornecimento de refeições, que não se enquadre no conceito de prestação de serviços, conforme o item 17.11 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº116/2003, deve ser registrado no elemento de despesa 339030 – Material de Consumo, conforme orientação do art. 6º da Portaria STN 448/2002. Além disso, respondeu-se que o documento fiscal a ser apresentada pelo fornecedor, na liquidação da despesa, deve ser aquele indicado pele autoridade tributária competente.

Processo de Consulta-De acordo com o Regimento Interno do TCE-CE, compete privativamente ao Plenário do Tribunal de Contas deliberar sobre consultas formuladas pelos titulares dos órgãos ou entidades jurisdicionados.

As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto e, sempre que possível, serem instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente. O quorum mínimo para deliberar sobre consultas formuladas ao Tribunal é de cinco Conselheiros, incluindo o Auditor (Conselheiro Substituto) convocado, além do Presidente, que decidirá com voto de qualidade em caso de empate.

A resposta à Consulta tem caráter normativo, e constitui prejulgamento de tese, mas não do fato ou caso concreto (Artigo 1º, Parágrafo 2º – Lei Orgânica do TCE-CE).



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