A Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará (OAB-CE), através da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), ajuizou Ação Civil Pública contra a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e a concessionária de Serviço Público Fraport Brasil S.A, com relação à cobrança no valor de R$ 20,00 por cada dez minutos de utilização do Meio-Fio existente na área externa de Embarque e Desembarque de passageiros do Aeroporto Internacional Pinto Mastins, em Fortaleza. O Processo de 0811915-15.2022.4.05.8100, foi emitido em 12 de agosto de 2022.
Para a presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-CE, Cláudia Santos, a cobrança é considerada abusiva, sendo manifestamente excessiva, considerando, que por parte da empresa não foram demonstrados parâmetros e nem metodologia para a fixação desse valor.
Para a presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-CE, Cláudia Santos, a cobrança é considerada abusiva, sendo manifestamente excessiva, considerando, que por parte da empresa não foram demonstrados parâmetros e nem metodologia para a fixação desse valor.
- Não se sabe qual é o serviço ofertado em contraprestação à essa cobrança. Assim sendo, o consumidor está em total desvantagem desequilibrando a relação de consumo”, esclareceu.
A advogada defende, que a cobrança fere o direito de informação, pela inexistência de um comunicado prévio e adequado.
A advogada defende, que a cobrança fere o direito de informação, pela inexistência de um comunicado prévio e adequado.
- Não ficou claro e não houve transparência nessa metodologia, haja vista que a Fraport Brasil detém uma concessão de serviço público e por isso está submetida às regras da lei das concessões e também do Código de defesa do Consumidor”, comentou.
- O consumidor não pode ser submetido a cobranças que se mostram excessivamente onerosas, como no presente caso, por se configurar prática abusiva, na forma preconizada pela Lei 8.078/90, declarado no Código de Defesa do Consumidor”, defendeu o vice-presidente da CDCD-CE, Sávio Sá.
No Processo, A OAB-CE sustenta, com base no Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que é um direito básico obter informação adequada e clara sobre a composição de preços, bem como a designação de qual a prestação de serviço lhe será fornecida, como contraprestação de um pagamento exigido, o que não ficou claro, no caso em questão.
A Ação Civil, menciona que não foi comprovada, em nenhum momento, pela concessionária e nem pelo poder concedente, a obtenção e a consequente autorização para instituição desta novel modalidade de cobrança nas dependências do complexo aeroportuário aos motoristas/usuários na prática do embarque e desembarque de passageiro na área externa deste Aeroporto Internacional de Fortaleza.
O documento tramita na 10ª Vara da Justiça Federal no Ceará, a CDC/OAB-CE, requer que seja declarada a ilegalidade da cobrança, bem como a Fraport Brasil S.A, devolva em dobro os valores indevidamente cobrados dos consumidores com a implantação do serviço.
- O consumidor não pode ser submetido a cobranças que se mostram excessivamente onerosas, como no presente caso, por se configurar prática abusiva, na forma preconizada pela Lei 8.078/90, declarado no Código de Defesa do Consumidor”, defendeu o vice-presidente da CDCD-CE, Sávio Sá.
No Processo, A OAB-CE sustenta, com base no Artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que é um direito básico obter informação adequada e clara sobre a composição de preços, bem como a designação de qual a prestação de serviço lhe será fornecida, como contraprestação de um pagamento exigido, o que não ficou claro, no caso em questão.
A Ação Civil, menciona que não foi comprovada, em nenhum momento, pela concessionária e nem pelo poder concedente, a obtenção e a consequente autorização para instituição desta novel modalidade de cobrança nas dependências do complexo aeroportuário aos motoristas/usuários na prática do embarque e desembarque de passageiro na área externa deste Aeroporto Internacional de Fortaleza.
O documento tramita na 10ª Vara da Justiça Federal no Ceará, a CDC/OAB-CE, requer que seja declarada a ilegalidade da cobrança, bem como a Fraport Brasil S.A, devolva em dobro os valores indevidamente cobrados dos consumidores com a implantação do serviço.
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