O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a realização da prova do Concurso para provimento de cargos na Polícia Federal (PF), marcada para este domingo (23 de maio).
Na sessão virtual extraordinária convocada exclusivamente para essa finalidade, que se encerrou às 23h59 desta sexta-feira (21 de maio), dez ministros votaram pelo indeferimento da liminar, com o entendimento de que, mesmo que haja medidas restritivas locais, a União tem autonomia para realizar o concurso, pois se trata de atividade essencial à Segurança Pública. Apenas o relator, ministro Edson Fachin, votou pela suspensão da prova.
O processo em julgamento é a Reclamação (RCL) 47470, ajuizada por uma candidata que argumenta que, apesar dos altíssimos índices de contágios e mortes pela covid-19 no país e da edição de alguns decretos locais restritivos, foi determinada a continuidade do certame, com a convocação para a realização das provas. Segundo ela, a determinação afronta decisões do STF que asseguraram a competência dos entes federativos para tomar medidas de contenção da pandemia.
Diante da proximidade da data da prova, o ministro Edson Fachin pediu ao presidente do STF, ministro Luiz Fux, a convocação da sessão virtual extraordinária para que o pedido de liminar pudesse ser apreciado pelo colegiado.
Autonomia da União - Prevaleceu, no julgamento, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes no sentido de que não há plausibilidade jurídica no pedido para afastar a autonomia da União de realizar concursos para provimento de cargos próprios, especialmente quando se tratar de atividades essenciais.
O processo em julgamento é a Reclamação (RCL) 47470, ajuizada por uma candidata que argumenta que, apesar dos altíssimos índices de contágios e mortes pela covid-19 no país e da edição de alguns decretos locais restritivos, foi determinada a continuidade do certame, com a convocação para a realização das provas. Segundo ela, a determinação afronta decisões do STF que asseguraram a competência dos entes federativos para tomar medidas de contenção da pandemia.
Diante da proximidade da data da prova, o ministro Edson Fachin pediu ao presidente do STF, ministro Luiz Fux, a convocação da sessão virtual extraordinária para que o pedido de liminar pudesse ser apreciado pelo colegiado.
Autonomia da União - Prevaleceu, no julgamento, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes no sentido de que não há plausibilidade jurídica no pedido para afastar a autonomia da União de realizar concursos para provimento de cargos próprios, especialmente quando se tratar de atividades essenciais.
O ministro observou que, embora o STF tenha reconhecido a legitimidade dos demais entes federativos, de forma concorrente, para adotar medidas sanitárias que considerem necessárias para o combate à pandemia em seu território, essa conclusão não autoriza a indevida interferência nas competências da União.
O ministro Alexandre de Moraes considera que a existência de regras locais de restrição não autoriza a interferência na decisão administrativa federal de realizar o concurso público, “especialmente por se tratar a Polícia Federal atividade essencial”.
Medidas de Segurança - Segundo o ministro, a União e a banca realizadora do certame não estão alheias à pandemia, pois o edital do concurso contém previsões expressas a respeito dos cuidados e da segurança dos candidatos nos locais de prova, a fim de evitar a transmissão do coronavírus.
O entendimento do ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux (presidente), Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. O ministro Marco Aurélio também votou pelo indeferimento da liminar, mas com outra fundamentação.
Competência dos entes locais - Único a votar pelo deferimento da liminar, o ministro Edson Fachin entende que a realização da prova contraria a decisão do STF na medida cautelar na ADI 6341, em que o Tribunal, expressamente, ressalvou a necessidade de preservação das competências dos entes federados para adotarem medidas de preservação da Saúde da sua população, desde que baseadas em evidências científicas.
O ministro Alexandre de Moraes considera que a existência de regras locais de restrição não autoriza a interferência na decisão administrativa federal de realizar o concurso público, “especialmente por se tratar a Polícia Federal atividade essencial”.
Medidas de Segurança - Segundo o ministro, a União e a banca realizadora do certame não estão alheias à pandemia, pois o edital do concurso contém previsões expressas a respeito dos cuidados e da segurança dos candidatos nos locais de prova, a fim de evitar a transmissão do coronavírus.
O entendimento do ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux (presidente), Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. O ministro Marco Aurélio também votou pelo indeferimento da liminar, mas com outra fundamentação.
Competência dos entes locais - Único a votar pelo deferimento da liminar, o ministro Edson Fachin entende que a realização da prova contraria a decisão do STF na medida cautelar na ADI 6341, em que o Tribunal, expressamente, ressalvou a necessidade de preservação das competências dos entes federados para adotarem medidas de preservação da Saúde da sua população, desde que baseadas em evidências científicas.
Dessa forma, argumenta o ministro, sem apresentar contrapontos às evidências e às recomendações das autoridades sanitárias que amparam as restrições, a União não pode contrariar os decretos locais e impor a realização das provas.
Fachin lembrou que o certame implicará o deslocamento e a concentração de candidatos em municípios ou estados que estão adotando medidas restritivas em razão do risco de colapso dos seus sistemas de Saúde, como os municípios de Fortaleza, João Pessoa, Curitiba e São Luís e o Estado de Pernambuco.
Fachin lembrou que o certame implicará o deslocamento e a concentração de candidatos em municípios ou estados que estão adotando medidas restritivas em razão do risco de colapso dos seus sistemas de Saúde, como os municípios de Fortaleza, João Pessoa, Curitiba e São Luís e o Estado de Pernambuco.
Com informações e foto do STF.
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