Após a reunião do Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus que delibera sobre o Decreto Estadual relativo à Covid-19, o governador do Ceará, Camilo Santana, anunciou através de suas redes sociais que o Decreto de Isolamento Social permanece inalterado de forma temporária somente até o dia 14 de dezembro.
No Decreto Especial de final de ano o horário de funcionamento do Comércio será ampliado, para que o público tenha mais opções de horário e evite aglomerações. Contudo, não serão permitidas festas, nem eventos sociais e corporativos nesse período.
- Foi publicado nesta sexta-feira (11) um novo Decreto Específico para o período de 15 de dezembro a quatro de janeiro de 2021, em virtude das datas do Natal e Ano Novo”, explicou Camilo Santana (PT).
No Decreto Especial de final de ano o horário de funcionamento do Comércio será ampliado, para que o público tenha mais opções de horário e evite aglomerações. Contudo, não serão permitidas festas, nem eventos sociais e corporativos nesse período.
- O objetivo é frear a maior propagação do vírus, até que tenhamos a vacina, cuja aquisição estamos empreendendo todos os esforços para conseguir o mais rápido possível”, informou Camilo Santana.
A decisão se baseia na avaliação de todos os indicadores e relatórios sobre a Covid-19 no Ceará desenvolvidos pelos profissionais de Saúde, e que apontam para que a população não relaxe nos cuidados diários, principalmente quanto ao uso obrigatório de máscara e evitar aglomerações.
O governador ressaltou que o objetivo desse novo decreto especial é evitar a maior propagação do vírus neste período de fim de ano, principalmente no momento em que há aumento de casos em todo o Brasil e no mundo. “As medidas foram planejadas de forma a respeitar as normas sanitárias, buscando preservar ao máximo a economia e os empregos”, finalizou o governador do Ceará.
Principais pontos do decreto:
Restaurantes, barracas de praia e hotéis
– Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em postos, para o horário de 22h.
– Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos.
– Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.
– Limitação a seis pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.
– Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer Seguro, nos termos definidos pela Sesa, órgão responsável por sua emissão.
Hotéis, pousadas e afins
– Limitação do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de três adultos ou dois adultos com três crianças.
– Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar, no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade.
– Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins.
Shoppings e comércio de rua
– Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o horário de funcionamento de 9 às 23 horas, mantendo o horário de encerramento da praça de alimentação e restaurantes às 22 horas e o limite de ocupação de 50%.
– Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também ampliar o horário de funcionamento de 9 às 23 horas, observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimentos.
– Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50%, devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que não podem ser utilizadas.
– Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.
– Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua.
Eventos em área comuns
A decisão se baseia na avaliação de todos os indicadores e relatórios sobre a Covid-19 no Ceará desenvolvidos pelos profissionais de Saúde, e que apontam para que a população não relaxe nos cuidados diários, principalmente quanto ao uso obrigatório de máscara e evitar aglomerações.
O governador ressaltou que o objetivo desse novo decreto especial é evitar a maior propagação do vírus neste período de fim de ano, principalmente no momento em que há aumento de casos em todo o Brasil e no mundo. “As medidas foram planejadas de forma a respeitar as normas sanitárias, buscando preservar ao máximo a economia e os empregos”, finalizou o governador do Ceará.
Principais pontos do decreto:
Restaurantes, barracas de praia e hotéis
– Restrição do horário para o fechamento dos restaurantes, barracas de praia, praças de alimentação e restaurantes de shoppings, lojas de auto serviços em postos, para o horário de 22h.
– Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, barracas de praia, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos.
– Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.
– Limitação a seis pessoas por mesa nos restaurantes e afins, com o limite de 50% de sua capacidade máxima. Limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada. Proibição de fila de espera na calçada. Utilização de filas de espera eletrônicas.
– Estímulo aos estabelecimentos para que se certifiquem com o Selo Lazer Seguro, nos termos definidos pela Sesa, órgão responsável por sua emissão.
Hotéis, pousadas e afins
– Limitação do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de três adultos ou dois adultos com três crianças.
– Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar, no período de validade deste Decreto, do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade.
– Obediência das regras previstas no item 1 pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins.
Shoppings e comércio de rua
– Autorização para que os shoppings possam, se assim decidirem, ampliar o horário de funcionamento de 9 às 23 horas, mantendo o horário de encerramento da praça de alimentação e restaurantes às 22 horas e o limite de ocupação de 50%.
– Autorização para que o comércio de rua possa, se assim decidirem, também ampliar o horário de funcionamento de 9 às 23 horas, observado o limite de ocupação dentro dos estabelecimentos.
– Limitação da ocupação dos estacionamentos em shoppings a 50%, devendo ser demarcadas e fiscalizadas as vagas que não podem ser utilizadas.
– Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local.
– Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua.
Eventos em área comuns
– Suspensão do dia 15 de dezembro a quatro de janeiro de 2021 de eventos sociais e corporativos, privados ou públicos, em ambientes abertos ou fechados no Estado.
– Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos.
– Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a quinze pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos.
– Proibição da realização pelos entes públicos de festas de réveillon (31 de dezembro), salvo em meio exclusivamente virtual.
– Caberá às autoridades municipais adotarem todas as providências para evitar aglomerações no Réveillon, inclusive nos espaços públicos.
Recomendação e sanções - Recomendação para que pessoas acima de 60 anos e integrantes de grupos de risco da Covid-19 evitem aglomerações, em especial em ambientes públicos, bem como evitem o comparecimento a qualquer tipo de evento, inclusive encontros familiares, participando apenas de encontros com pessoas com as quais já convivam habitualmente, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção.
O descumprimento das medidas previstas seguem com sanções já estabelecidas, como autuações de estabelecimentos, com suspensão de atividades por sete dias, em caso de reincidência.
– Proibição de festas em áreas comuns de quaisquer condomínios, residenciais, de lazer e mistos.
– Limitação da capacidade máxima de festas residenciais, em cada unidade, a quinze pessoas, incluídos os moradores e colaboradores, devendo, no caso de condomínios, se fazer constar a capacidade máxima das respectivas unidades em local de fácil visualização dos condôminos.
– Proibição da realização pelos entes públicos de festas de réveillon (31 de dezembro), salvo em meio exclusivamente virtual.
– Caberá às autoridades municipais adotarem todas as providências para evitar aglomerações no Réveillon, inclusive nos espaços públicos.
Recomendação e sanções - Recomendação para que pessoas acima de 60 anos e integrantes de grupos de risco da Covid-19 evitem aglomerações, em especial em ambientes públicos, bem como evitem o comparecimento a qualquer tipo de evento, inclusive encontros familiares, participando apenas de encontros com pessoas com as quais já convivam habitualmente, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção.
O descumprimento das medidas previstas seguem com sanções já estabelecidas, como autuações de estabelecimentos, com suspensão de atividades por sete dias, em caso de reincidência.
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