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Já está valendo multa para quem não usar máscara no Estado do Ceará

O governador do Ceará, Camilo Santana (PT) sancionou a Lei 17.261, 13 de agosto de 2020, de autoria do deputado estadual Walter Cavalcante (MDB), que a altera a Lei 17.234, de 10 de julho de 2020, que fixa multa para quem não usar máscara de proteção no Estado.

Com isso desde quinta-feira (13) já está valendo a multa para quem sair de casa sem máscara de proteção. A multa varia de R$ 100,12 a 1.001,21.


Eis a íntegra da Lei 17.261 publicada no Diário Oficial do Ceará edição de 13 de agosto de 2020:

"O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei 17.261:
  • Artigo 1º - A Lei 17.234, de 10 de julho de 2020, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único ao seu artigo 1º e com nova Redação no Artigo 3º, nos seguintes termos: “Artigo 1º - Parágrafo único. Os estabelecimentos, públicos ou privados, só poderão autorizar o ingresso ou a permanência de pessoas em seu interior caso estejam usando máscaras de proteção. Artigo 3º - A inobservância ao dever individual de uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, em todo e qualquer ambiente ou espaço público ou privado, inclusive no interior de transporte público ou de estabelecimento em funcionamento, sujeitará o infrator à aplicação de multa, por infração, no valor de 22,30 Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará-Ufirces (R$ 100,12) a 67 Ufirces (R$ 300,81). 
  • Parágrafo 1º -  Os estabelecimentos que permitirem o ingresso no local de quem não esteja utilizando máscara de proteção incorrerão em multa no valor de 22,30 (R$ 100,12) a 67 (R$ 300,81) Ufirces, por pessoa, que não esteja utilizando máscara de proteção.
  • Parágrafo 2º - Incorrerão em multa no valor de 80 Ufirces (R$ 359,18) a 223 Ufirces (R$ 1.001,21), por pessoa, os estabelecimentos que permitirem o ingresso ou a permanência no local de quem não esteja utilizando máscara de proteção, exceto se restar comprovado que foram tomadas as medidas necessárias para observância de seu uso, observadas as condições econômicas do estabelecimento na dosimetria da multa, sendo, no caso de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, a multa 40 Ufirces (R$ 179,59).
  • Parágrafo 3º - Constatada a infração na forma do caput deste artigo, o agente de fiscalização, estadual ou municipal, abordará o indivíduo infrator – pessoa física, advertindo-o da ocorrência e determinando o imediato uso da máscara de proteção.
  • Parágrafo 4º - Não atendida, por qualquer motivo, a determinação a que se refere o Parágrafo 3º, o auto formal de infração será lavrado e a multa aplicada ao indivíduo infrator – pessoa física. 
  • Parágrafo 5º - A Secretaria da Saúde, a Polícia Civil, a Polícia Militar, a Polícia Rodoviária Estadual e o Departamento Estadual de Trânsito – Detran, por seus agentes, são competentes concorrentemente para a lavratura do auto de infração, aplicação da multa prevista neste artigo e cobrança administrativa dos valores.
  • Parágrafo 6º - Os municípios do Estado, por seus órgãos de fiscalização, inclusive a Guarda Municipal, também atuarão, em parceria com os órgãos estaduais competentes, na fiscalização quanto ao uso obrigatório de máscaras de proteção, lavrando auto de infração e aplicando a multa correspondente.
  • Parágrafo 7º - Na hipótese do Parágrafo 4º deste artigo, lavrado o auto de infração formal por autoridade municipal, será providenciado seu envio à Secretária da Saúde do Estado, a qual adotará as providências necessárias para a cobrança administrativa da multa.
  • Parágrafo 8º - No auto de infração, serão expostos os fatos correlatos à infração, identificado o seu responsável e estabelecido o valor da multa. 
  • Parágrafo 9º - Em caso de reincidência formal, com auto de infração anteriormente instaurado, a multa será aplicada ao infrator, pessoa física ou jurídica, no dobro do valor antes aplicado, na forma do caput e Parágrafo 1º deste artigo.
  • Parágrafo 10º -  Após lavrado o auto de infração, será a regularidade de seus termos atestada por autoridade competente do órgão estadual a que pertence o agente público subscritor do documento, ou da Secretária da Saúde do Estado, no caso de multa aplicada por municípios.
  • Parágrafo 11º -  Estando regular o auto de infração, será o seu responsável notificado pelo órgão estadual para que, no prazo de 30 dias, efetue o seu pagamento ou apresente defesa impugnando os termos do auto, inclusive quanto ao valor da multa e sua dosimetria. 
  • Parágrafo 12º - Caso não apresentada defesa no prazo a que se refere o Parágrafo 11º deste artigo, os autos serão enviados à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança da multa, mediante inscrição em Dívida Ativa Estadual.
  • Parágrafo 13º - Interposta a defesa na forma do Parágrafo 11º deste artigo, porém sendo esta indeferida parcial ou totalmente, com a manutenção da multa, será novamente o responsável notificado para o devido pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de acionamento nos termos do Parágrafo 13º deste artigo.
  • Parágrafo 14º - Os valores recolhidos das multas serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde (Fundes), a fim de que possam ser aplicados em ações de Saúde voltadas à prevenção e ao combate da pandemia da Covid-19.
  • Parágrafo 15º - A aplicação da multa nos termos deste artigo não prejudica, se devida, a responsabilização penal do infrator nos termos dos artigos 268 e 330 do Código Penal.
  • Parágrafo 16º - Fica a pessoa dispensada de usar a máscara de proteção e, consequentemente, do pagamento da multa de que trata este artigo nos casos em que estiver sozinha no interior de um veículo automotor.
  • Parágrafo 17º - Fica a pessoa dispensada de usar a máscara de proteção e, consequentemente, do pagamento da multa de que trata este artigo nos casos em que estiver consumindo produtos alimentícios nas dependências de restaurantes, bares ou estabelecimentos similares”. 
  • Nova Redação - Artigo 2º Fica acrescido à Lei 17.234, de 10 de julho de 2020, o Artigo 3º A, nos seguintes termos: "Artigo 3º-A - Os estabelecimentos abertos ao público poderão afixar, nas respectivas fachadas, cartazes informando a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção para ingresso e permanência no recinto, bem como explicando a forma correta de utilização do equipamento. Parágrafo único. No cartaz a que se refere o caput deste artigo, poderá ser informado o número máximo de pessoas que podem permanecer ao mesmo tempo no estabelecimento”. 
  • Nova Redação - Artigo 3º modifica o Artigo 4º da Lei 17.234, de 10 de julho de 2020, nos seguintes termos: “Artigo 4º Esta Lei entra em vigor sete dias após sua publicação.
  • Nova Redação - Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação". 
  • Artigo 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de agosto de 2020.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO".

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