Do STF
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu livramento condicional a Henrique Pizzolato, condenado na Ação Penal (AP) 470 pelos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro a 12 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 530 dias-multa. Segundo o relator, estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 83 do Código Penal para a concessão do benefício. A decisão foi tomada na Execução Penal (EP) 10.
O relator salientou em sua decisão que o livramento condicional aos condenados a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos é possível desde que atendidos o critérios objetivo do cumprimento de mais de um terço da pena, caso a pessoa não seja reincidente em crime doloso e possua bons antecedentes, e subjetivos, de bom comportamento durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe for atribuído, reparação do dano causado pela infração cometida e condições de prover sua própria subsistência mediante trabalho honesto.
“O atestado de pena expedido pelo Juízo delegatário desta execução penal dá conta de que o sentenciado implementou o requisito objetivo necessário à concessão do livramento condicional”, afirmou o relator. Barroso observou ainda que Pizzolato é réu primário e tem bons antecedentes. O relator salientou que não há registro de cometimento de falta disciplinar de natureza grave ou notícia de que o sentenciado tenha mau comportamento carcerário.
O ministro lembrou que Pizzolato, em maio de 2017, já havia reunido os requisitos necessários à progressão para o regime semiaberto, no entanto, considerado o inadimplemento da pena de multa, a progressão ficou condicionada ao início do pagamento das prestações. Segundo o relator, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que o débito da multa foi inscrito em Dívida Ativa da União “havendo o sentenciado comprovado a adoção das medidas necessárias à formalização do acordo de parcelamento do débito”.
O ministro concedeu o livramento condicional a Henrique Pizzolato, desde que observadas as condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, em especial prestar a garantia exigida pela Fazenda Nacional, mantendo-se o regular pagamento das parcelas ajustadas.
O relator salientou em sua decisão que o livramento condicional aos condenados a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos é possível desde que atendidos o critérios objetivo do cumprimento de mais de um terço da pena, caso a pessoa não seja reincidente em crime doloso e possua bons antecedentes, e subjetivos, de bom comportamento durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe for atribuído, reparação do dano causado pela infração cometida e condições de prover sua própria subsistência mediante trabalho honesto.
“O atestado de pena expedido pelo Juízo delegatário desta execução penal dá conta de que o sentenciado implementou o requisito objetivo necessário à concessão do livramento condicional”, afirmou o relator. Barroso observou ainda que Pizzolato é réu primário e tem bons antecedentes. O relator salientou que não há registro de cometimento de falta disciplinar de natureza grave ou notícia de que o sentenciado tenha mau comportamento carcerário.
O ministro lembrou que Pizzolato, em maio de 2017, já havia reunido os requisitos necessários à progressão para o regime semiaberto, no entanto, considerado o inadimplemento da pena de multa, a progressão ficou condicionada ao início do pagamento das prestações. Segundo o relator, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que o débito da multa foi inscrito em Dívida Ativa da União “havendo o sentenciado comprovado a adoção das medidas necessárias à formalização do acordo de parcelamento do débito”.
O ministro concedeu o livramento condicional a Henrique Pizzolato, desde que observadas as condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, em especial prestar a garantia exigida pela Fazenda Nacional, mantendo-se o regular pagamento das parcelas ajustadas.
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