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Toffoli lembrou que o Poder Moderador foi instituído no Brasil pela Constituição de 1824, inspirado em modelos adotados na Franca e nos Estados Unidos. Trazendo a discussão para a instituição desta função no Brasil, Toffoli ressaltou que, segundo o artigo 98 da Constituição de 1824, o Poder Moderador é “a chave de toda organização política”. “Ao longo do Império, foi pela autoridade do Poder Moderador – o Imperador –, com seus amplos poderes, que se manteve a unidade nacional, as fronteiras da nação brasileira, bem como sua expansão”, afirmou o ministro.
“O fim da monarquia e a Proclamação da República, por meio do golpe realizado pelo Exército, em aliança com setores da burguesia e da classe média nacional, trouxe uma nova modelagem constitucional para o Brasil”, explicou. Nesse contexto, é criado o STF em 1890, concebido pelo jurista brasileiro Rui Barbosa.
Para Toffoli, a judicialização da política, vivida na atualidade, é comumente associada “à expansão da jurisdição em razão do crescente papel assumido pelo Poder Judiciário na solução de importantes questões de natureza política e social”, mas também reflete uma “tendência mundial contemporânea” de crise de legitimidade dos Parlamentos, dos partidos políticos e do exercício do poder através de representantes, aliada a um fortalecimento do Poder Judiciário no País.
Afirmando que, hoje, o Brasil tem um dos mais abrangentes sistemas de controle de constitucionalidade do mundo, ele explica que tal “constitucionalização abrangente” acabou trazendo à Constituição Federal de 1988 “inúmeras matérias” que, até então, eram deixadas para o processo político majoritário e para a legislação ordinária.
Segundo ele, só após a Constituição de 1988 é que demandas políticas e sociais passaram a desaguar em um Judiciário “inibido por décadas”, uma vez que, na análise do magistrado, houve “usurpação”, pelos militares, do papel de mediador de crises conferido ao Judiciário ao longo de toda a República até a promulgação da Carta Magna.
Afirmando que, hoje, o Brasil tem um dos mais abrangentes sistemas de controle de constitucionalidade do mundo, ele explica que tal “constitucionalização abrangente” acabou trazendo à Constituição Federal de 1988 “inúmeras matérias” que, até então, eram deixadas para o processo político majoritário e para a legislação ordinária.
Segundo ele, só após a Constituição de 1988 é que demandas políticas e sociais passaram a desaguar em um Judiciário “inibido por décadas”, uma vez que, na análise do magistrado, houve “usurpação”, pelos militares, do papel de mediador de crises conferido ao Judiciário ao longo de toda a República até a promulgação da Carta Magna.
Dias Toffoli lembra que essa postura se tornou mas evidente somente a partir de 2003, já durante a redemocratização, com a saída da totalidade dos ministros que haviam sido indicados para o STF pela ditadura militar. O Supremo “parece ter começado a assumir, de uma maneira mais efetiva, aquele papel para o qual originalmente fora criado com a Proclamação da República”, afirmou.
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