Do STF
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal
Federal (STF), negou seguimento aos pedidos de Habeas Corpus dos empresários Joesley e Wesley Batista (HCs 148239 e 148240).
O ministro entendeu que o pedido de suspensão da prisão preventiva ou substituição por medidas alternativas é incabível, uma vez que implica supressão de instância. Isso porque ainda pende análise final de pedido semelhante pelo Tribunal Regional Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
A decisão ressalta que a situação não revela constrangimento ilegal que justifique a abertura de uma exceção ao obstáculo da dupla supressão de instância. Menciona, para isso, a fundamentação da ordem de prisão preventiva adotada pelo juiz responsável pela decretação.
“Destaco que o decreto de prisão preventiva fundamentou o risco à ordem pública na gravidade concreta do crime que, na avaliação do magistrado, ‘afetou gravemente a economia nacional’, e na reiteração de práticas delitivas em circunstância particularmente desfavorável, na medida em que ‘mesmo após a negociação e assinatura dos termos de colaboração premiada, teriam tornado a praticar delitos”, afirma Gilmar Mendes.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal
Federal (STF), negou seguimento aos pedidos de Habeas Corpus dos empresários Joesley e Wesley Batista (HCs 148239 e 148240).
O ministro entendeu que o pedido de suspensão da prisão preventiva ou substituição por medidas alternativas é incabível, uma vez que implica supressão de instância. Isso porque ainda pende análise final de pedido semelhante pelo Tribunal Regional Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
A decisão ressalta que a situação não revela constrangimento ilegal que justifique a abertura de uma exceção ao obstáculo da dupla supressão de instância. Menciona, para isso, a fundamentação da ordem de prisão preventiva adotada pelo juiz responsável pela decretação.
“Destaco que o decreto de prisão preventiva fundamentou o risco à ordem pública na gravidade concreta do crime que, na avaliação do magistrado, ‘afetou gravemente a economia nacional’, e na reiteração de práticas delitivas em circunstância particularmente desfavorável, na medida em que ‘mesmo após a negociação e assinatura dos termos de colaboração premiada, teriam tornado a praticar delitos”, afirma Gilmar Mendes.
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