O pleno do Tribunal de Contas do Ceará (TCE), por unanimidade de votos, decidiu dispensar a necessidade de envio físico das Notas de Empenho a esta Corte, por parte de órgãos e entidades jurisdicionados. A medida atende o art. 80, III da Lei 9.809/73, de acordo com os meios tecnológicos atuais disponíveis. A disponibilização de todas as Notas de Empenho, para consulta pelo TCE Ceará, no sistema S2GPR (Sistema de Gestão Governamental por Resultados) supre a exigência legal, decidiu o colegiado.
O processo nº 04493/2016-7, de relatoria do conselheiro substituto Paulo César de Souza, foi julgado na sessão plenária da última terça-feira (28/9), a partir da Petição impetrada pela Fundação Universidade Estadual do Ceará (Funece). A medida é extensiva a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
O Código de Contabilidade do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 9.809/73), prevê, em seu art. 80, que “no prazo de cinco dias, a contar de sua devolução à repartição de origem, as três vias restantes da Nota de Empenho serão encaminhadas, mediante protocolo, respectivamente: I – a primeira ao credor; II – a segunda à Inspetoria Estadual de Finanças da Secretaria da Fazenda; e III – a terceira ao Tribunal de Contas do Estado”.
Para a Funece, o envio da terceira via das Notas de Empenho ao TCE tornou-se desnecessária, pois as informações estão disponibilizadas no Portal da Transparência. No caso de ser indispensável o envio das Notas, os órgãos/entidades serão comunicados com antecedência.
Ao Poder Executivo Estadual, responsável por desencadear o processo legislativo necessário, o Tribunal de Contas solicita a avaliação da necessidade de revogar ou atualizar o art. 80 da Lei Estadual nº 9.809/73, considerando a evolução tecnológica ao longo desses 43 anos.
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