O pleno do Tribunal de Contas do Ceará, por maioria de votos, decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 10 mil à ex-gestora da Secretaria da Educação do Estado (Seduc), em 2013, por irregularidades em convênio celebrado entre a Seduc e a Sociedade Cearense de Jornalismo Científico e Cultural. O objeto do convênio 67/2013, no valor de R$ 430 mil, era a execução do Projeto Música é para a Vida.
Para o relator do processo nº 06391/2014-6, conselheiro substituto Itacir Todero, bem como para a maioria do colegiado, “a Secretaria da Educação celebrou convênio com entidade que não possuía capacidade técnica, operacional e infraestrutura para a consecução do objeto, o qual foi executado, de fato, por entidade privada com fins lucrativos”. O Tribunal apontou a omissão quanto à análise das contas da entidade convenente, implicando em descumprimento de Lei, além da celebração de convênios sem o atendimento dos devidos requisitos normativos.
A aplicação da multa se deve pela celebração do convênio, sem a devida prestação de contas de parcelas anteriores; ausência de adoção de medidas diante da demora da convenente em responder à diligência relativa à quarta parcela; liberação de parcelas subsequentes, enquanto as prestações contas anteriores não tiveram suas diligências atendidas.
Tendo em vista que o objeto foi parcialmente concluído e o convênio expirou por decurso de prazo, a medida cautelar homologada pelo Tribunal em 2014 foi suspensa. A Secretaria de Controle Externo do TCE Ceará deverá tomar providências no sentido de verificar a existência de terceirização na atividade-fim da Seduc em processo de Representação na Corte de Contas.
A ex-gestora tem 30 dias, contados a partir da notificação, para o pagamento da multa. No caso de não recolhimento, fica autorizado o desconto em folha, bem como a inscrição do nome na lista de inadimplentes do Tribunal, no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Estadual (Cadine) e envio de cópia para cobrança judicial por parte da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Foi determinado, ainda, que convênios só sejam celebrados com entidades que tenham fins públicos.
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