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Responsabilidade do MEC

O procurador da República no Ceará, Oscar Costa Filho, disse hoje que a decisão da juiza substituta da 8ª Vara Federal no Ceará, Elise Avesque Frota, de negar a suspensão do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) para matrícula no segundo semestre de 2012, deixou claro que cabe ao Ministério da Educação (MEC) a responsabilidade por possíveis desvios do Sisu.
Para Oscar, a execução dos procedimentos administrativos referentes ao cancelamento das vagas e disponibilização das ofertas é atribuição do MEC nos termos da Portaria normativa nº 2/2010, que institui o Sistema de Seleção Unificada. "O importante", destaca o procurador, "é que a regra restou expressamente contemplada na decisão judicial, e eventual descumprimento acarretará as sanções previstas na Portaria Normativa nº 2/2010". Segundo ele a Portaria 2/2010 em seu artigo Artigo 21, nº 2 diz que "a execução de todos os procedimentos referentes ao Sisu tem validade para todos os fins de direito e enseja responsabilidade pessoal dos agentes executores administrativa, civil e penalmente". 
No seu despacho a juiza diz que "quanto à participação no Sisu edição 2ª/2012 dos alunos já matriculados em Instituições de Ensino Superior (IES) a partir da seleção realizada através do Sisu edição 1ª/2012, não se vislumbra qualquer óbice legal. Ao contrário de ferir a isonomia, consoante alegado pelo MPF, tal participação mostra-se coerente com mencionado princípio, uma vez que se trata da inscrição para ocupação de novas vagas disponibilizadas pelas IES, devendo tal oportunidade ser conferida, em igualdade de condições, a todos os estudantes que participaram do Enem 2011".
Em relação a esta decisão, o Ministério Público Federal peticionou no sentido de que houvesse a determinação judicial vedando ocupação concomitantemente de vagas, mediante adoção dos procedimentos administrativos referentes ao cancelamento das vagas ocupadas no Sisu 1º/2012 por parte dos alunos que obtiveram novas vagas através do Sisu 1º/2012, com o relançamento das vagas decorrentes dos cancelamentos na oferta de vagas do Sisu 2º/2012.
A Justiça Federal decidiu que "com efeito, inexistindo a demonstração concreta de um justo receio de que a União não vá observar os procedimentos previstos na norma regulamentadora do Sisu, na qual a Portaria Normativa nº 2, de 26 de janeiro de 2012, no que diz respeito ao relançamento no Sisu de vagas canceladas, não surge para o Judiciário a possibilidade de interferência prévia, exarando uma determinação geral e abstrata para que a União observe a norma".

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