O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra a União Federal em defesa do respeito aos Direitos Humanos que vêm sendo violados nas operações policias que resultam em prisões, inicialmente com pedido de liminar no que diz respeito a garantia ao direito de " qualquer pessoa presa ou encarcerado em virtude de infração pena ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer as funções judiciais ".
Esse procedimento está previsto no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, retificado pelo Brasil em 24.01.1992, tem como finalidade a verificação e observância, pelo juiz, dos direitos dos presos quanto ao silêncio e ao de não ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, não ser submetido a qualquer forma de coação, intimidação ou ameaça, tortura ou outras formas de penas ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes, dentre outros.
Para o Procurador da República Oscar Costa Filho os maiores desrespeitos às Convencões Internacionais sobre Direitos Humanos decorrem da decretação das chamadas "prisões temporárias", que têm previsão nos casos em que se entendem necessárias para as investigações. Segundo o membro do MPF aí está a fonte perene de todos os abusos cometidos contra a cidadania porque se trata de uma excrescência que foi banida em nada menos de 03 (três) compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil perante a comunidade internacional, a saber: O Pacto de San José da Costa Rica (1992), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1992) e do Tratado de Roma (2002), constitutivo do Tribunal Penal Internacional.
Esses normas internacionais não permitem prisões a serviço de investigação, as quais têm sido "uma regra" na prática policial. A modalidade de prisão provisória admitida tem a característica da excepcionalidade, ante a ausência dos requisitos das garantias do comparecimento a todos os atos do processo, da vedação de criar empecilhos à instrução criminal e preservação da ordem pública. São as hipóteses de prisão preventiva, com tradição no direito brasileiro e contemplada no Código de Processo Penal nos artigos 311 e 312.
A ação judicial defende a tese de que as prisões temporárias têm sido instrumento de execração pública de investigados contra os quais não há condenação, transformando-se na verdade em antecipação de pena, além de acarretar uma ofensa aos direitos de ficar calado e de não ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.
O procurador lembra a contradição de aos acusados que respondem processos perante o Tribunal Penal Internacional, nos casos de crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão, serem asseguradas garantias processuais negadas aos nacionais. Àqueles acusados dos crimes mais hediondos não são permitidas prisões temporárias.
A ação civil pública almeja a decretação da responsabilização civil da União, com condenação revertida ao Fundo Nacional penitenciário, para fins de humanização do sistema carcerário, por desrespeito a Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos que o Supremo tribunal Federal entendeu serem dotados de uma hierarquia acima das leis internas, ou status de supralegalidade.
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