O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Ceará contra uma decisão proferida em Pedido de Suspensão de Liminar junto à Presidência do TRF-5, que determinara o fornecimento de um medicamento que não consta na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). O remédio, que custa R$ 42 mil por mês, é necessário à sobrevivência do menor H.T.S., portador de mucopolissacaridose, uma doença rara e grave que altera o metabolismo do corpo humano.
A decisão do TRF-5, por unanimidade, acompanhou o parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5), órgão do Ministério Público Federal (MPF), que atua perante o Tribunal.
No recurso, o Estado do Ceará argumenta que o custo anual do medicamento seria de R$ 504 mil, o que levaria, pelo efeito multiplicador, à impossibilidade de fornecimento de medicamentos a uma enorme gama de brasileiros doentes.
Segundo a PRR-5, somente a existência de risco à saúde pública poderia justificar o não fornecimento do remédio ao menor portador da doença. "Qual o risco de medicamentos não relacionados pelos SUS para fins de fornecimento serem concedidos para brasileiros doentes?", questiona o parecer. Por outro lado, "a cassação da decisão liminar que determinou o fornecimento do remédio afetaria de forma cruel direitos constitucionais como a cidadania, o direito à vida e o direito à saúde", diz a PRR-5.
Com relação ao suposto efeito multiplicador, a PRR-5 argumentou que as pessoas que portam doenças que necessitam de tais remédios são exceções, de modo que, mesmo somando-se todas, não representariam uma parcela significativa do orçamento do SUS para aquisição de medicamentos.
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