Repasso informação do Ministério Público Federal no Ceará:
"O ex-prefeito de Barroquinha, Jaime Veras Silva Filho, terá que pagar indenização no valor de 500 UFIRs pelo dano ambiental que causou com a derrubada de coqueiros da orla da cidade sem qualquer licença ou autorização ambiental dos órgãos competentes.
Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que acompanhou o parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, órgão do Ministério Público Federal (MPF) que atua perante o Tribunal.
Silva Filho já havia sido condenado pela 18ª Vara da Justiça Federal no Ceará a recompor o dano ambiental causado, inclusive mediante o replantio de cinquenta coqueiros. Mas o MPF (representado pela Procuradoria da República no Ceará), autor da ação civil pública contra o ex-prefeito, recorrera ao tribunal para que ele fosse condenado também ao pagamento de indenização.
Em sua defesa, o ex-prefeito de Barroquinha alegou que o desmatamento teve finalidade pública e buscou o bem-estar da sociedade, uma vez que a derrubada dos coqueiros seria imprescindível para a construção de um centro educacional e um complexo esportivo de uso comum da população local. Disse ainda que a Secretaria do Patrimônio da União cedera o terreno, localizado em terreno de marinha.
Para o MPF, o fato de ter obtido a cessão do terreno não daria ao município o direito de fazer intervenções desastrosas na vegetação da região, sem a realização de estudos prévios de impacto ambiental e a autorização dos órgãos ambientais. Até porque a localidade está inserida na Área de Preservação Ambiental do Delta do Parnaíba, região em que é proibida a implementação de projetos de urbanização.
A simples "destinação social" do empreendimento não justificaria o desmatamento da área, porque as licenças ambientais eram imprescindíveis para a obra. Em todo caso, o ex-prefeito não apresentou no processo qualquer comprovação de que tal complexo escolar e esportivo fora realmente construído.
IndenizaçãoPara o MPF, é plenamente possível a condenação cumulativa, em ação civil pública, em obrigação de fazer (ou não fazer) e de pagar, sobretudo em questões ambientais. No caso, portanto, a condenação do ex-prefeito a recompor a área devastada (fazer) não impediria que ele fosse condenado também a pagar uma indenização.
"A condenação em dinheiro, se não consegue corresponder exatamente aos recursos naturais destruídos, no mínimo, desempenha um caráter educativo de intimidação à prática de ações similares", diz o parecer.
N.º do processo no TRF-5: 2000.81.00.016020-5 (AC 431925 CE)http://www.trf5.jus.br/processo/2000.81.00.016020-5.
Essa foi a decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que acompanhou o parecer da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, órgão do Ministério Público Federal (MPF) que atua perante o Tribunal.
Silva Filho já havia sido condenado pela 18ª Vara da Justiça Federal no Ceará a recompor o dano ambiental causado, inclusive mediante o replantio de cinquenta coqueiros. Mas o MPF (representado pela Procuradoria da República no Ceará), autor da ação civil pública contra o ex-prefeito, recorrera ao tribunal para que ele fosse condenado também ao pagamento de indenização.
Em sua defesa, o ex-prefeito de Barroquinha alegou que o desmatamento teve finalidade pública e buscou o bem-estar da sociedade, uma vez que a derrubada dos coqueiros seria imprescindível para a construção de um centro educacional e um complexo esportivo de uso comum da população local. Disse ainda que a Secretaria do Patrimônio da União cedera o terreno, localizado em terreno de marinha.
Para o MPF, o fato de ter obtido a cessão do terreno não daria ao município o direito de fazer intervenções desastrosas na vegetação da região, sem a realização de estudos prévios de impacto ambiental e a autorização dos órgãos ambientais. Até porque a localidade está inserida na Área de Preservação Ambiental do Delta do Parnaíba, região em que é proibida a implementação de projetos de urbanização.
A simples "destinação social" do empreendimento não justificaria o desmatamento da área, porque as licenças ambientais eram imprescindíveis para a obra. Em todo caso, o ex-prefeito não apresentou no processo qualquer comprovação de que tal complexo escolar e esportivo fora realmente construído.
IndenizaçãoPara o MPF, é plenamente possível a condenação cumulativa, em ação civil pública, em obrigação de fazer (ou não fazer) e de pagar, sobretudo em questões ambientais. No caso, portanto, a condenação do ex-prefeito a recompor a área devastada (fazer) não impediria que ele fosse condenado também a pagar uma indenização.
"A condenação em dinheiro, se não consegue corresponder exatamente aos recursos naturais destruídos, no mínimo, desempenha um caráter educativo de intimidação à prática de ações similares", diz o parecer.
N.º do processo no TRF-5: 2000.81.00.016020-5 (AC 431925 CE)http://www.trf5.jus.br/processo/2000.81.00.016020-5.
A divulgação desta notícia não substitui a comunicação oficial deste ato pelo órgão responsável."
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